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Processo:
0009528-44.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009528-44.2026.8.16.0190

Recurso: 0009528-44.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): SANTOS JARDIM & JARDIM LTDA - ME
ADEMILSON SANTOS JARDIM
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I -
Santos Jardim & Jardim Ltda. – ME e Outro interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, divergência jurisprudencial e
violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC),
diante da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada; b)
ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e à tese firmada no Tema 444/STJ, por
entenderem que “a ciência inequívoca da dissolução irregular ocorreu em 13/12/2019, (...)
Consequentemente, o prazo prescricional para o redirecionamento expirou em 13/12/2024.
Como a citação válida do recorrente somente foi realizada em 22/06/2025, quando já
ultrapassado o quinquênio legal, a pretensão de redirecionamento encontrava-se prescrita”
(mov. 1.1); c) ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, no tocante à indevida aplicação da Súmula 106
/STJ, pois a demora na citação foi decorrente de conduta imputável à Fazenda Pública. Em
desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Preliminarmente, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do pedido formulado na petição recursal e dos documentos juntados no mov. 1,
ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência
da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de
pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu
processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no
REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Afastada a prescrição intercorrente, a controvérsia recursal cinge-se à
validade da citação do sócio realizada após o transcurso do prazo
quinquenal para o redirecionamento da execução. Nesse ponto, deve ser
observado o Tema 444 do STJ, o qual firmou a seguinte tese: (i) o prazo
de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido
ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato
processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da
obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional
quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que,
em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no
rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não
configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do
CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos
sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito
tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa
contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC
/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art.
185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em
qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento
impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se
seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS)
ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos
casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da
empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas
atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Diante
disso, verifica-se que a ciência inequívoca da ausência de bens e do
esvaziamento do endereço da empresa ocorreu em 13/12/2019,
configurando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos
termos da teoria da actio nata, momento em que surgiu o direito de a
execução se voltar contra o sócio pela dissolução irregular. Destaca-se
que o pedido de redirecionamento foi deferido em 17/09/2021, portanto
dentro do prazo quinquenal. Assim, quanto à prescrição do
redirecionamento (Tema 444/STJ), registra-se que não houve prescrição.
(...) Ademais, nos termos do item III do Tema 444/STJ, a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da
Fazenda Pública, o que não se verificou no presente caso. Da análise dos
autos, constata-se que em 11/11/2021 (mov. 83.1), o Município reiterou
pedido de expedição de mandado de citação, a fim de dar prosseguimento
ao feito. Todavia, somente em 28/03/2023 (mov. 84) foi expedida intimação
para que o exequente promovesse o recolhimento antecipado das custas
para o cumprimento do mandado. Irresignado, o Município postulou, em 29
/03/2023, a dispensa do recolhimento antecipado da despesa (mov. 87.1),
pleito que foi indeferido em 06/08/2023 (mov. 89.1). Intimado da decisão
em 18/10/2023, o ente fazendário efetuou o pagamento das custas no
mesmo dia (mov. 91). Na sequência, o mandado foi expedido em 09/01
/2024 (mov. 97.1) e, não logrando êxito a tentativa de citação, o exequente
se manteve diligente nos autos, requerendo a realização de novas buscas
de endereço e tentativas de citação (mov. 103.1. e mov. 112.1) até que a
citação foi efetivada em 22/06/2025 (mov. 121.1). Assim, tem-se que a
morosidade processual dos autos deve ser atribuída ao judiciário, diante
da demora em intimar o exequente para o recolhimento das custas para a
citação. Aplica-se, portanto, ao presente caso, o entendimento consolidado
na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição”. (...) Desse modo, resta demonstrada a inocorrência de
prescrição no caso em apreço” (mov. 22.1, 0002048-15.2026.8.16.0190 Ag)
Com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC incide a Súmula 284 do STF, pois
os Recorrentes não especificaram quais os eventuais vícios de julgamento. E conforme
reiterado entendimento da Corte Superior, “A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC
/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso
especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10
/2021).
No tocante ao mérito, denota-se que os Recorrentes não demonstraram em que ponto o
Acórdão recorrido estaria em desacordo com o Tema 444/STJ, de modo que a alteração da
conclusão adotada pelo Colegiado, em especial acerca da constatação dos marcos
interruptivos da contagem da prescrição e à suposta inércia do Recorrido, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 7
do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão
recorrido, ao exigir que a Fazenda Pública demonstre a prática de
ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 444. 2. É inviável,
no âmbito de recurso especial, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos com o objetivo de afastar a conclusão do
acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição, nos termos da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
2.148.750/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que
"não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da
Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos
coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da
origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ
avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar
caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de
reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia
com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o
Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04