Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009528-44.2026.8.16.0190 Recurso: 0009528-44.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): SANTOS JARDIM & JARDIM LTDA - ME ADEMILSON SANTOS JARDIM Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Santos Jardim & Jardim Ltda. – ME e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e à tese firmada no Tema 444/STJ, por entenderem que “a ciência inequívoca da dissolução irregular ocorreu em 13/12/2019, (...) Consequentemente, o prazo prescricional para o redirecionamento expirou em 13/12/2024. Como a citação válida do recorrente somente foi realizada em 22/06/2025, quando já ultrapassado o quinquênio legal, a pretensão de redirecionamento encontrava-se prescrita” (mov. 1.1); c) ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, no tocante à indevida aplicação da Súmula 106 /STJ, pois a demora na citação foi decorrente de conduta imputável à Fazenda Pública. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Preliminarmente, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal e dos documentos juntados no mov. 1, ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Com efeito, na decisão recorrida constou: “Afastada a prescrição intercorrente, a controvérsia recursal cinge-se à validade da citação do sócio realizada após o transcurso do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução. Nesse ponto, deve ser observado o Tema 444 do STJ, o qual firmou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC /1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Diante disso, verifica-se que a ciência inequívoca da ausência de bens e do esvaziamento do endereço da empresa ocorreu em 13/12/2019, configurando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata, momento em que surgiu o direito de a execução se voltar contra o sócio pela dissolução irregular. Destaca-se que o pedido de redirecionamento foi deferido em 17/09/2021, portanto dentro do prazo quinquenal. Assim, quanto à prescrição do redirecionamento (Tema 444/STJ), registra-se que não houve prescrição. (...) Ademais, nos termos do item III do Tema 444/STJ, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, o que não se verificou no presente caso. Da análise dos autos, constata-se que em 11/11/2021 (mov. 83.1), o Município reiterou pedido de expedição de mandado de citação, a fim de dar prosseguimento ao feito. Todavia, somente em 28/03/2023 (mov. 84) foi expedida intimação para que o exequente promovesse o recolhimento antecipado das custas para o cumprimento do mandado. Irresignado, o Município postulou, em 29 /03/2023, a dispensa do recolhimento antecipado da despesa (mov. 87.1), pleito que foi indeferido em 06/08/2023 (mov. 89.1). Intimado da decisão em 18/10/2023, o ente fazendário efetuou o pagamento das custas no mesmo dia (mov. 91). Na sequência, o mandado foi expedido em 09/01 /2024 (mov. 97.1) e, não logrando êxito a tentativa de citação, o exequente se manteve diligente nos autos, requerendo a realização de novas buscas de endereço e tentativas de citação (mov. 103.1. e mov. 112.1) até que a citação foi efetivada em 22/06/2025 (mov. 121.1). Assim, tem-se que a morosidade processual dos autos deve ser atribuída ao judiciário, diante da demora em intimar o exequente para o recolhimento das custas para a citação. Aplica-se, portanto, ao presente caso, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. (...) Desse modo, resta demonstrada a inocorrência de prescrição no caso em apreço” (mov. 22.1, 0002048-15.2026.8.16.0190 Ag) Com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC incide a Súmula 284 do STF, pois os Recorrentes não especificaram quais os eventuais vícios de julgamento. E conforme reiterado entendimento da Corte Superior, “A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC /15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes” (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10 /2021). No tocante ao mérito, denota-se que os Recorrentes não demonstraram em que ponto o Acórdão recorrido estaria em desacordo com o Tema 444/STJ, de modo que a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado, em especial acerca da constatação dos marcos interruptivos da contagem da prescrição e à suposta inércia do Recorrido, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao exigir que a Fazenda Pública demonstre a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 444. 2. É inviável, no âmbito de recurso especial, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.750/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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